EDcl no AgRg na SLS 2147 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0121246-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POIS NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO SUSPENSIVO ARTICULADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer dos defeitos no caso dos autos.
2. Espécie em que busca o Embargante, a pretexto de omissão, de obscuridade e de contradição no acórdão embargado, a reforma do julgado para que se conheça do recurso e, após, se defira o pedido de suspensão da liminar impugnada, propósito manifestamente inviável em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 2.147/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, POIS NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO SUSPENSIVO ARTICULADO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer dos defeitos no caso dos autos.
2. Espécie em que busca o Embargante, a pretexto de omissão, de obscuridade e de contradição no acórdão embargado, a reforma do julgado para que se conheça do recurso e, após, se defira o pedido de suspensão da liminar impugnada, propósito manifestamente inviável em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SLS 2.147/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na SS 2876 MT 2017/0003697-2 Decisão:07/06/2017
DJe DATA:14/06/2017EDcl na SLS 2079 DF 2015/0281795-7 Decisão:19/04/2017
DJe DATA:03/05/2017EDcl no AgRg na SLS 2113 RO 2016/0025475-4
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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