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Jurisprudência


EDcl no AgRg na SS 2738 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0230840-9

Ementa
CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO QUE MANTEVE DECISÃO DE PARALISAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - A decisão suspensa determinou a habilitação de um único licitante no certame cujo objeto é a implantação dos Parques de Abastecimento de Aeronaves nos aeroportos regionais de treze cidades do Estado do Ceará. II - A empresa embargante alegou que, na decisão embargada, havia omissão em relação à petição aviada para informar que a segunda licitação, sobre o mesmo objeto da primeira, ficou deserta. III - O fato de ter havido nova licitação para o mesmo objeto a que não acorreram candidatos, inclusive a própria empresa ora embargante, não desnatura o fato de que as irregularidades apontadas na habilitação do primeiro certame permaneceram presentes e não foram definitivamente resolvidas no processo judicial correspondente. IV - É da administração pública o dever de rever o processo de seleção para a concessão de uso da área entelada, estando a seu critério a alteração do ato convocatório de forma a viabilizar o preenchimento de lacuna no serviço público sob enfoque. V - A alegada omissão não se apresenta como questão jurídica a influir na decisão proferida, podendo ser ignorada, como o foi na decisão embargada, sem que tal afastamento configure mácula ou altere o teor da decisão proferida. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS 2.738/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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