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Jurisprudência


EDcl no AgRg na SS 2753 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0295192-4

Ementa
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. DECISÃO DETERMINANDO O BENEFÍCIO. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - A alegação de que não foi considerado o argumento de que haveria autorização do Governador, mediante a Resolução n.º 34/2013, para a implementação do benefício questionado não afasta o entendimento do colegiado da presença dos pressupostos para a concessão da decisão suspensiva, não se constituindo o argumento em omissão a ser expurgada. Não obstante, apenas in obiter dictum, verifica-se que a resolução mencionada alude apenas à recomendação do Conselho de Política de Recursos Humanos do Estado da Bahia para a ampliação do benefício, sem que houvesse determinação de sua imediata implementação. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SS 2.753/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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