EDcl no AgRg na SS 2846 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0167929-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO REGIMENTAL. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFIRMAR FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão que deixa de analisar o mérito do regimental, quando o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar adequadamente motivo relevante da decisão agravada, não é omisso.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SS 2.846/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO REGIMENTAL. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE INFIRMAR FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão que deixa de analisar o mérito do regimental, quando o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de impugnar adequadamente motivo relevante da decisão agravada, não é omisso.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na SS 2.846/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 890212 BA
2016/0077312-1 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 670508 CE
2015/0045667-2 Decisão:03/05/2017
DJe DATA:09/05/2017EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 768209 RJ
2015/0213539-2 Decisão:05/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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