EDcl no AgRg no Ag 1058786 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0123456-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. In casu, evidenciado o erro material indicado impõe-se sua correção para que, seja acolhido o anterior agravo regimental no sentido de ser reconhecida a divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecendo erro material, dar provimento ao anterior agravo regimental, para determinar a subida do recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 09/02/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. In casu, evidenciado o erro material indicado impõe-se sua correção para que, seja acolhido o anterior agravo regimental no sentido de ser reconhecida a divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecendo erro material, dar provimento ao anterior agravo regimental, para determinar a subida do recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1058786/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 09/02/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, reconhecendo erro material, dar
provimento ao agravo regimental e determinar a subida do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2010
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1058786-SP, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão