main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1086718 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0185382-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/95. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NESTE CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ser aplicável aos benefícios que estivessem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude dos dispositivos mencionados serem norma de ordem pública (REsp 1.096.244/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009). 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo mais benéfica, salvo se expressamente previsto no novo diploma legal (RE n. 613.033/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 09/06/2011). 3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se parcial provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (EDcl no AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B do CPC), acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00195
Veja : STF - RE 613033 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 964479-SP, AgRg no REsp 1051394-SP, REsp 1047755-SP
Mostrar discussão