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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1102492 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0223512-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos' (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei). Restou pacificado o tema 'sub judice' no julgamento do Recurso Especial repetitivo 976.836, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010, no sentido de que 'o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997'. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011). IV. No caso, após a prolação do acórdão embargado, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997". V. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 976.836/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC. VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00009 PAR:00003LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00108 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp625767-RJ(REPASSE ECONÔMICO DO PIS E DA COFINS - EMPRESA CONCESSIONÁRIA -SERVIÇO DE TELEFONIA) STJ - REsp 976836-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 49543-RS, REsp 1363929-MG, AgRg no REsp 1362758-MG, AgRg nos EDcl no REsp1361450-MG
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