EDcl no AgRg no Ag 1106783 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0211699-0
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
1. No caso, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, conforme mencionado nas razões dos presentes aclaratórios e posteriormente certificado pela Primeira Turma deste STJ à fl. 256, o advogado Pedro Miguel de Abreu Oliveira, que subscreveu a petição de fls. 200/240 (agravo regimental), estava regularmente constituído nos autos, consoante comprovam os documentos de fls. 212 e 240.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 244/248, em ordem a permitir a oportuna reapreciação do agravo regimental interposto.
(EDcl no AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
1. No caso, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que, conforme mencionado nas razões dos presentes aclaratórios e posteriormente certificado pela Primeira Turma deste STJ à fl. 256, o advogado Pedro Miguel de Abreu Oliveira, que subscreveu a petição de fls. 200/240 (agravo regimental), estava regularmente constituído nos autos, consoante comprovam os documentos de fls. 212 e 240.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 244/248, em ordem a permitir a oportuna reapreciação do agravo regimental interposto.
(EDcl no AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
anular o acórdão de fls. 244/248, em ordem a permitir a oportuna
reapreciação do agravo regimental interposto, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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