EDcl no AgRg no Ag 1139003 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0040553-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
3. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1139003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.
3. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1139003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 66061 RJ 2015/0305350-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:05/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1520777 MG 2014/0044786-0
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 420868 SP 2013/0360605-9
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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