EDcl no AgRg no Ag 1159990 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0035673-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO DESAFETADO DO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - In casu, o Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva apontado pela parte embargante para embasar o pedido de sobrestamento foi desafetado da sistemática do art. 543-C do CPC, com decisão transitada em julgado.
III - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1159990/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO DESAFETADO DO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - In casu, o Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva apontado pela parte embargante para embasar o pedido de sobrestamento foi desafetado da sistemática do art. 543-C do CPC, com decisão transitada em julgado.
III - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1159990/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 220741 CE 2012/0177086-1
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:05/06/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 434456 RN 2013/0383908-3
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:05/06/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491301 RS 2014/0065867-8
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:08/06/2015
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