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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1194910 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0097414-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o acórdão embargado pautou-se em premissa equivocada, qual seja, realização do pagamento parcelado e em atraso, sem se manifestar acerca dos argumentos apresentados quanto à inocorrência de declaração prévia do débito e realização integral do pagamento. 2. Para melhor exame da matéria necessária a reautuação do agravo como recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 379/385 e, em desdobramento a decisão monocrática de fls. 358/360, em ordem a permitir a oportuna apreciação do próprio recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, anular o acórdão de fls. 379/385 e, em desdobramento, a decisão monocrática de fls. 358/360, em ordem a permitir a oportuna apreciação do próprio recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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