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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1208192 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0183581-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o acórdão aprecia, fundamentadamente, todas as questões postas em debate. 2. Na espécie, todos os pontos alegados como omissos, quais sejam, violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, foram devidamente apreciados no acórdão, só que de forma contrária aos interesses da Recorrente. 3. Esta Corte admite, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1208192/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 666529-SP(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1553289-RN, EDcl no AgRg nos EREsp 1243830-GO
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1319928 RJ 2010/0111509-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 20778 MG 2011/0079438-9 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017EDcl no AgRg no REsp 1198665 SP 2010/0110256-9 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017
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