EDcl no AgRg no Ag 1209284 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0115859-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CASO CONCRETO SUJEITO AO REGIME DO DECRETO-LEI 406/68).
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. "O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art.
543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, 2ª Turma, DJe de 18.3.2013).
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art.
12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
3. Embargos de declaração apresentados por BANCO SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para restabelecer o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem, em sede de apelação). Embargos apresentados pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA prejudicados.
(EDcl no AgRg no Ag 1209284/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING FINANCEIRO.
COMPETÊNCIA PARA SE EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CASO CONCRETO SUJEITO AO REGIME DO DECRETO-LEI 406/68).
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
1. "O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art.
543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, 2ª Turma, DJe de 18.3.2013).
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando o regime do art. 543-C, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art.
12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
3. Embargos de declaração apresentados por BANCO SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para restabelecer o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem, em sede de apelação). Embargos apresentados pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA prejudicados.
(EDcl no AgRg no Ag 1209284/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do
Banco Santander Brasil Arrendamento Mercantil S.A., com efeitos
modificativos; julgou prejudicados os embargos de declaração do
Município de Santo Antônio da Patrulha, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - MATÉRIAPACIFICADA - DESNECESSIDADE DEEMBASAR A DECISÃO EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1096469-SP, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1360014-SC(ISS - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)
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