EDcl no AgRg no Ag 1225832 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0149408-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n.
2.180-35, de 24/08/2001.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se provimento ao agravo regimental da União e ao respectivo agravo de instrumento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1225832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n.
2.180-35, de 24/08/2001.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se provimento ao agravo regimental da União e ao respectivo agravo de instrumento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1225832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos (art. 543-B do CPC), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-32/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA) STF - AI 842063-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1073826-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971644-RS, EDcl no Ag 1253067-RS
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