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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1231251 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0118202-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A omissão autorizadora da oposição dos Aclaratórios é aquela observada no próprio julgado embargado, não se prestando o Recurso ao reexame de suposta omissão do acórdão proferido pela Corte de origem, notadamente quando não veiculada no Recurso Especial a alegação de violação do art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1231251/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1215709 MA 2009/0165017-9 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:24/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 318096 RS 2013/0110375-8 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:22/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1355908 RS 2012/0250324-9 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/03/2017
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