EDcl no AgRg no Ag 1269468 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0012560-2
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N.
2.225/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011). Precedentes.
2. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os Procuradores Federais, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ nos casos em que o julgado não adentra na seara fático-probatória dos autos, decidindo a controvérsia com base em entendimento aplicado pela Corte a todos os integrantes da carreira enquadrados em situação análoga.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1269468/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N.
2.225/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011). Precedentes.
2. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os Procuradores Federais, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ nos casos em que o julgado não adentra na seara fático-probatória dos autos, decidindo a controvérsia com base em entendimento aplicado pela Corte a todos os integrantes da carreira enquadrados em situação análoga.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1269468/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1269468 RS 2010/0012560-2
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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