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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1285881 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0045629-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido, em rejulgamento do feito por força do disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC, deu provimento ao agravo regimental dos contribuintes, a fim de reconhecer seu direito à correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1989, tomando como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Por tal motivo, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, tão somente para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais determinados pelas instâncias de origem. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais determinados pelas instâncias de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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