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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1301160 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0073434-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante, apesar de suscitar omissão, busca rediscutir a orientação pacífica de que a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 2. Ademais, ficou expressamente assentado que a matéria atinente à compensação tributária se encontra preclusa, por não ter sido devolvida no Agravo de Instrumento, razão pela qual não há falar em omissão quanto à prejudicialidade da questão infraconstitucional pelo julgamento da matéria constitucional. 3. A utilização dos Embargos de Declaração com o único objetivo de questionar o acerto do julgado constitui conduta nitidamente protelatória da parte, razão pela qual se aplica a sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com incidência de multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : DJe 16/09/2013
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1403589 ES 2013/0306601-7 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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