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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1314918 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0101653-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum defeito na formação do instrumento do presente agravo, razão pela qual acolhem-se os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão de fls. 168/172 (e-STJ) e, subsequentemente, por entender necessário melhor exame da matéria em discussão no recurso especial, dou provimento ao agravo de instrumento determinando a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 1314918/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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