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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1316190 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0101917-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. LEI 9.492/97. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA LEI 12.767/12. APLICAÇÃO RETROATIVA. EXEGESE DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, situação não verificada nos presentes autos. 2. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN. 3. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. 4. Dita alteração legislativa veio acarretar situação mais gravosa ao contribuinte, não sendo possível, pelas hipóteses previstas no art. 106 do CTN, admitir sua aplicação retroativa. 5. Como refere Sacha Calmon Navarro Coelho, "não basta a edição de uma lei dita intepretativa se ela tem a intenção de atropelar o entendimento pacificado do Poder Judiciário. Como todas as leis, a lei interpretativa deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário" (Curso de direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 570). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) (Presidente) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (voto-vista).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a circunstância de a Segunda Turma, já à luz do novo texto normativo, ter revisado seu posicionamento, não tem o condão de estremecer os fundamentos do julgado ora embargado, porquanto lastreado em firme jurisprudência da época em que proferido. Certo, pois, que a vinculada e estreita via dos aclaratórios não se presta a dirimir possível dissenso entre órgãos fracionários, tanto mais quando a divergência radica na interpretação dada a padrões normativos diversos". (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Alteração legislativa superveniente tem o condão de alcançar os feitos não definitivamente julgados, a exemplo do caso concreto, cuja causa de pedir permanece inalterada. Ressalta-se que não se trata de aplicar, em Embargos de Declaração, mudança de entendimento da Corte resultante, puramente, de novo exercício exegético sobre a legislação em vigor. Cuida-se, efetivamente, de um dado novo e objetivo, decorrente de mudança no cenário normativo e apto a ser apreciado pelo julgador".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00001(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.767/2012)LEG:FED LEI:012767 ANO:2012LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00038 ART:00106 INC:00002 LET:C ART:00204LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAISLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1210516-RS(VOTO VENCIDO - POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA) STJ - REsp 1126515-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1450622-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUDANÇA LEGISLATIVA) STJ - REsp 809743-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1023728-RS, EDcl no AgRg no REsp 1145754-ES
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