main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1326980 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0123657-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREMISSA EQUIVOCADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. É desnecessário suspender o processo para aguardar o julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, quando o recurso não atende os requisitos de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1.460.111/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). 2. Por esse motivo, não se verifica omissão nem tampouco premissa equivocada no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado na aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1326980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão