EDcl no AgRg no Ag 1327423 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0125886-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado (proferido em 08/11/2011) aplicando a jurisprudência do STJ vigente à época. Assertivas formuladas pela embargante, no afã de estabelecer hipótese excepcional de inaplicabilidade da orientação, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
Consoante cediço na Corte Especial, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.05.2013, DJe 29.05.2013). Tal exegese somente é mitigada, excepcionalmente, em caso de recurso repetitivo, o que não retrata a hipótese dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO BB GIRO RÁPIDO E DE DESCONTO DE TÍTULOS GARANTIDOS POR FIANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O AGRAVO REGIMENTAL E MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado (proferido em 08/11/2011) aplicando a jurisprudência do STJ vigente à época. Assertivas formuladas pela embargante, no afã de estabelecer hipótese excepcional de inaplicabilidade da orientação, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
Consoante cediço na Corte Especial, "não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15.05.2013, DJe 29.05.2013). Tal exegese somente é mitigada, excepcionalmente, em caso de recurso repetitivo, o que não retrata a hipótese dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 1032653-DF, EDcl no AgRg no REsp 1326826-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1087783-RJ, REsp1016848-MT, EDcl no AgRg no Ag 425195-RS, EDcl no AgRg no Ag 436808-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 120130 MS 2012/0027063-7
Decisão:25/08/2015
DJe DATA:31/08/2015EDcl nos EDcl no Ag 1383785 SP 2011/0005735-4 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 394899 GO 2013/0308203-2
Decisão:07/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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