EDcl no AgRg no Ag 1342615 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0151776-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão apontada.
2. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ.
3. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR. Na presente hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, devendo ser decretada a ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acolher o agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, afastada a multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º do CPC.
(EDcl no AgRg no Ag 1342615/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão apontada.
2. Há interesse de agir do titular de conta corrente perante a instituição financeira, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil, com a finalidade de esclarecimento de dúvidas sobre a movimentação da conta bancária e sobre os lançamentos feitos em seus extratos. Entendimento constante no enunciado da Súmula 259/STJ.
3. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção deste STJ no julgamento do REsp 1231027/PR. Na presente hipótese, constata-se a existência de pedido genérico na inicial, devendo ser decretada a ausência de interesse de agir do correntista no manejo da ação de prestação de contas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acolher o agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, afastada a multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º do CPC.
(EDcl no AgRg no Ag 1342615/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos, para acolher o agravo regimental a fim de
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - CORRENTISTA) STJ - AgRg no AREsp 208867-RS, AgRg no Ag 1300470-MS(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISCRIMINAÇÃO DOS LANÇAMENTOS) STJ - REsp 1231027-PR, EDcl no AREsp 15661-PR, AgRg no REsp 1355882-SP
Mostrar discussão