EDcl no AgRg no Ag 1347640 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0159327-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua observância nos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1347640/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO.
NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua observância nos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1347640/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00028 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 299473-SC(CORREÇÃO MONETÁRIA - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO) STJ - REsp 647181-ES, REsp 783641-RS
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