EDcl no AgRg no Ag 1360654 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0180855-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995.
LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 11.722/1995 e 12.397/1997 DE SÃO PAULO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos Servidores no mês de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, não fazendo qualquer menção às Leis Municipais 11.722/95 e 12.397/97 de São Paulo, já vigentes quando da prolação do decisum em 21.3.2000. Conclui-se, desse modo, que a aplicação das limitações contidas nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97 ofende a coisa julgada. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 471.442/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.6.2014; AgRg no Ag 1.279.943/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7.5.2013 e AgRg no REsp. 1.190.916/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2011.
2. Embargos de Declaração de iniciativa de JOSÉ RENATO MÁRIO E OUTROS acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1o. de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito de acordo com as Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, sem os abatimentos previstos nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97.
(EDcl no AgRg no Ag 1360654/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995.
LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 11.722/1995 e 12.397/1997 DE SÃO PAULO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença transitada em julgado reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos Servidores no mês de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, não fazendo qualquer menção às Leis Municipais 11.722/95 e 12.397/97 de São Paulo, já vigentes quando da prolação do decisum em 21.3.2000. Conclui-se, desse modo, que a aplicação das limitações contidas nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97 ofende a coisa julgada. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 471.442/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.6.2014; AgRg no Ag 1.279.943/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7.5.2013 e AgRg no REsp. 1.190.916/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2011.
2. Embargos de Declaração de iniciativa de JOSÉ RENATO MÁRIO E OUTROS acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1o. de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito de acordo com as Leis Municipais Paulistanas 10.688/88 e 10.722/89, sem os abatimentos previstos nas Leis Municipais Paulistanas 11.722/95 e 12.397/97.
(EDcl no AgRg no Ag 1360654/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer
do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 UF:SPLEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SP
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 471442-SP, AgRg no Ag 1279943-SP, AgRg no REsp 1190916-SP
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