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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1364227 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0189562-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é objetiva, evidenciada entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedente. 2. Firmada convicção, com base nos elementos informativos da lide, quanto à conduta culposa do motorista da ré segurada, no acidente, é dever da seguradora arcar com a indenização securitária, até o limite estabelecido na apólice. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1364227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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