EDcl no AgRg no Ag 1366967 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0209523-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.
2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.
3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.
2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.
3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti acolhendo os embargos de declaração para conhecer do
agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a
Quarta Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para
conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator que rejeitava os
embargos de declaração. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] a embargante pretende, na verdade, que a Turma reveja a
decisão que aplicou o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese, visto
que as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às regras de
competência de foro para ajuizamento da ação, estão em conformidade
com o entendimento deste Tribunal Superior.
Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com
a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando,
em suas razões recursais, qualquer omissão, contradição ou
obscuridade que a decisão embargada tenha incorrido".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00053 INC:00005 ART:01022
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORO DEDOMICÍLIO DO AUTOR) STJ - REsp 1180609-SP(COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LOCADORA DE VEÍCULOS -AFASTAMENTO DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR) STJ - CC 21829-SP(COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUBSTITUTO PROCESSUAL -AFASTAMENTO DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR) STJ - REsp 1177369-RJ(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 609464-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp552667-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC, EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR
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