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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1369436 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0202858-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado embargado; não servem à rediscussão da matéria devidamente apreciada no recurso. 2. Inexiste qualquer óbice na manutenção da inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que outro tenha sido o fundamento adotado pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao apelo especial, quando do primeiro juízo de admissibilidade, como ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 614678 RJ 2014/0305858-7 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 439065 RJ 2013/0392447-3 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:14/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 560941 ES 2014/0193264-3 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:14/04/2016
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