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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1391203 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0223500-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. E 525, I AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, busca o embargante a reapreciação do mérito do julgado que, de forma clara e expressa, asseverou que, ausente o mandato procuratório outorgado ao Advogado de uma das partes, não se conhece do Agravo por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1391203/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 128146 RS 2011/0308784-5 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 327819 RJ 2013/0109028-3 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 632708 PE 2014/0332472-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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