EDcl no AgRg no Ag 1391203 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0223500-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. E 525, I AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Com efeito, no caso em apreço, busca o embargante a reapreciação do mérito do julgado que, de forma clara e expressa, asseverou que, ausente o mandato procuratório outorgado ao Advogado de uma das partes, não se conhece do Agravo por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1391203/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. E 525, I AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Com efeito, no caso em apreço, busca o embargante a reapreciação do mérito do julgado que, de forma clara e expressa, asseverou que, ausente o mandato procuratório outorgado ao Advogado de uma das partes, não se conhece do Agravo por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1391203/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 128146 RS 2011/0308784-5
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 327819 RJ 2013/0109028-3
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:26/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 632708 PE 2014/0332472-2
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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