EDcl no AgRg no Ag 1404692 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0042464-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça, não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) ao recurso especial, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria submetida à apreciação desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 831.906/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/06/2014).
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1404692/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVISÃO. INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - Consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça, não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) ao recurso especial, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria submetida à apreciação desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 831.906/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/06/2014).
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1404692/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1152472 PR 2009/0156815-1
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:05/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1165476 RS 2009/0217587-4
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:05/11/2015EDcl no AgRg no RMS 27892 PB 2008/0215173-5 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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