EDcl no AgRg no Ag 1415262 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0144805-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
2. À falta do indispensável prequestionamento, não é possível o conhecimento das matérias insertas nos arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o v. acórdão embargado, afastar a intempestividade do agravo interno de fls. 273/285 e, desde logo, examinar seu mérito, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 1415262/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
2. À falta do indispensável prequestionamento, não é possível o conhecimento das matérias insertas nos arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o v. acórdão embargado, afastar a intempestividade do agravo interno de fls. 273/285 e, desde logo, examinar seu mérito, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 1415262/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.376/2010)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:012376 ANO:2010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 307887-SC, AgRg no AREsp 174588-RJ, AgRg no Ag 1090604-SP(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no AREsp 7813-RS, AgRg no AREsp 139545-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
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