EDcl no AgRg no Ag 1416232 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0087651-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial.
2 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame.
(EDcl no AgRg no Ag 1416232/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial.
2 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame.
(EDcl no AgRg no Ag 1416232/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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