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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1416232 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0087651-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial. 2 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame. (EDcl no AgRg no Ag 1416232/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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