EDcl no AgRg no Ag 1417361 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0130730-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO.
1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual.
2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).
3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO.
1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual.
2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).
3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1493068 BA 2014/0050036-5
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:14/12/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1407163 SC 2013/0330068-1
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:14/12/2015
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