EDcl no AgRg no Ag 1421289 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0114349-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na apuração de haveres da sociedade empresária, os juízos ordinários concluíram que o laudo pericial foi completo na apuração do valor real da sociedade, pois, além de aferir o valor líquido do patrimônio, o perito também apurou o valor do fundo de comércio, que engloba os bens imateriais e, assim, o valor da marca.
3. No recurso especial foram trazidas premissas fáticas diversas que não podem ser reanalisadas na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1421289/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR DA MARCA DEVIDAMENTE CONSIDERADO. APELO NOBRE AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na apuração de haveres da sociedade empresária, os juízos ordinários concluíram que o laudo pericial foi completo na apuração do valor real da sociedade, pois, além de aferir o valor líquido do patrimônio, o perito também apurou o valor do fundo de comércio, que engloba os bens imateriais e, assim, o valor da marca.
3. No recurso especial foram trazidas premissas fáticas diversas que não podem ser reanalisadas na via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(EDcl no AgRg no Ag 1421289/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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