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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 1423038 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0123882-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INTELIGÊNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A lei em vigor na data da publicação do ato judicial impugnado é a que regula a admissibilidade do recurso cabível, independentemente da data em que venha a ser protocolado o recurso em face dele interposto. Aplicação por analogia do enunciado 2 do Plenário do STJ, aprovado em 9.3.2016. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1423038/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 624004 MG 2014/0325790-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 707847 DF 2015/0114474-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:18/04/2017EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1205885 SP 2010/0143219-1 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:18/04/2017
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