EDcl no AgRg no Ag 1424131 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0166379-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na espécie, verifica-se a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois a parte ora embargante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou a perda de objeto da apelação pelo julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes.
2. Contudo, a Corte Regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art.
535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 444/446 e, em desdobramento, a decisão monocrática de fls. 412/413, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com a análise da questão omitida.
(EDcl no AgRg no Ag 1424131/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na espécie, verifica-se a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois a parte ora embargante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou a perda de objeto da apelação pelo julgamento do recurso administrativo pelo Conselho de Contribuintes.
2. Contudo, a Corte Regional quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, em franca violação ao art.
535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 444/446 e, em desdobramento, a decisão monocrática de fls. 412/413, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com a análise da questão omitida.
(EDcl no AgRg no Ag 1424131/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
anular o acórdão de fls. 444/446 e, em desdobramento, a decisão
monocrática de fls. 412/413, em ordem a determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com a
análise da questão omitida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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