EDcl no AgRg no Ag 1424462 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0167311-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 126/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verbete sumular 126/STJ equivocadamente aplicado, porquanto presente nos autos do Recurso Extraordinário interposto com intuito de impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de Instrumento.
(EDcl no AgRg no Ag 1424462/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 126/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verbete sumular 126/STJ equivocadamente aplicado, porquanto presente nos autos do Recurso Extraordinário interposto com intuito de impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de Instrumento.
(EDcl no AgRg no Ag 1424462/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e tornar sem
efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o
retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo de
Instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ, EDcl no REsp 1253998-RS