EDcl no AgRg no Ag 1426436 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0139730-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO MANIFESTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão de admissibilidade do recurso especial enquadra-se na mencionada exceção.
3. Demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento, acolhem-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.
(EDcl no AgRg no Ag 1426436/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO MANIFESTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão de admissibilidade do recurso especial enquadra-se na mencionada exceção.
3. Demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento, acolhem-se os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.
(EDcl no AgRg no Ag 1426436/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, decisão e acórdão proferidos por esta
Corte anulados, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EAREsp 275615-SP, EAg 1341818-RS
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