EDcl no AgRg no Ag 1431628 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2012/0268519-8
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP 2.225-45/2001.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros).
3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 4. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença exequenda, proferida em 15.4.2002, transitou em julgado em 3.3.2004.
5. Registre-se que analisando outros processos oriundos do mesmo título executivo discutido nos presentes autos (2001.80.00.006139-4), proferi decisão nesses mesmos termos, confirmada em julgamento nesta Colenda Turma, cite-se, por exemplo, os Recursos Especiais 1.412.877/AL e 1.449.636/AL. E, monocraticamente, sem interposição de recurso pela UNIÃO, os ARESPs 289.326/AL, 298.839/AL, 302.622/AL, 372.282/AL, 417.201/AL, 439.636/AL.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda, afastada a limitação com os valores previstos na Lei 9.654/98 e MP 2.225-45/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1431628/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.654/98 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA, AFASTADA A LIMITAÇÃO COM OS VALORES PREVISTOS NA LEI 9.654/98 E MP 2.225-45/2001.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011, dentre outros).
3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada 4. Sendo assim, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/98 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, em que a sentença exequenda, proferida em 15.4.2002, transitou em julgado em 3.3.2004.
5. Registre-se que analisando outros processos oriundos do mesmo título executivo discutido nos presentes autos (2001.80.00.006139-4), proferi decisão nesses mesmos termos, confirmada em julgamento nesta Colenda Turma, cite-se, por exemplo, os Recursos Especiais 1.412.877/AL e 1.449.636/AL. E, monocraticamente, sem interposição de recurso pela UNIÃO, os ARESPs 289.326/AL, 298.839/AL, 302.622/AL, 372.282/AL, 417.201/AL, 439.636/AL.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda, afastada a limitação com os valores previstos na Lei 9.654/98 e MP 2.225-45/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1431628/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unimidade, acolher os
embargos de declaração para, com efeitos modificativos, determinar
que a execução prossiga nos exatos termos da sentença exequenda,
afastada a limitação com os valores previstos na Lei 9.654/98 e MP
2.225-45/2001, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009654 ANO:1998LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS - VIOLAÇÃO ÀCOISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1064302-PR, AgRg no AREsp 70649-DF, AgRg no AgRg no REsp 1295245-AL, AgRg no REsp 1449636-AL
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