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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 739431 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0009522-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DESLIGAMENTO DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO. HIPÓTESE DIVERSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289). 2. Hipótese que não se confunde com a migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação, na qual a orientação da 2ª Seção afasta a incidência dos expurgos inflacionários. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 739.431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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