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Jurisprudência


EDcl no AgRg no Ag 829384 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0204518-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ESCLARECIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO DISPOSITIVO DO JULGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC não foi tratada pelo acórdão embargado, revelando omissão que, no entanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgado. 2. Não há que se falar em omissão quanto à questão do dissídio se tanto a decisão de admissibilidade quanto o acórdão do agravo regimental trataram expressamente da matéria. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 829.384/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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