EDcl no AgRg no Ag 837810 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0225652-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 837.810/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição, se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 837.810/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).
Veja
:
(DANOS MORAIS - REEXAME DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1380215-SP, AgRg no AREsp 79684-PR, AgRg no Ag 1389642-RJ
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