EDcl no AgRg no Ag 876196 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0038595-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamento anterior.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
2. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência.
3. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção.
4. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamento anterior.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial parcialmente provido.
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00003 PAR:ÚNICOLEG:FED LCP:000109 ANO:2001
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIADE FONTE DE CUSTEIO) STJ - REsp 1207071-RJ (RECURSO REPETITIVO) REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS - REVISÃO DO CÁLCULO -REGULAMENTO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1172929-RS
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