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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg na Rcl 12427 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2013/0124793-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório. 3. A pretensão puramente infringente, muito embora inadequada pela via declaratória, não ultrapassa os limites do exercício razoável do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de imposição de multa. (EDcl no AgRg no AgRg na Rcl 12.427/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, indeferindo o pedido de imposição de multa feito pela parte embargada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag1423681-BA, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220572-SP
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