EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1150262 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0014452-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente a moléstia ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, consignou que não se configurou o nexo de causalidade entre o excesso de serviço no dia do AVC e o mal sofrido naquela ocasião. Assim, para análise da pretensão do ora embargado, no sentido de que a moléstia geradora da aposentadoria ocorreu em razão de acidente em serviço, o que geraria aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente a moléstia ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, consignou que não se configurou o nexo de causalidade entre o excesso de serviço no dia do AVC e o mal sofrido naquela ocasião. Assim, para análise da pretensão do ora embargado, no sentido de que a moléstia geradora da aposentadoria ocorreu em razão de acidente em serviço, o que geraria aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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