EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1433071 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2014/0192213-0
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. ADMISSIBILIDADE POSSÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSÍVEL.
1. O entendimento de ser cabível o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil se deu em razão da existência de razoável dúvida acerca de qual seria o recurso cabível, podendo-se, então, valer do princípio da fungibilidade.
2. Não há omissão no julgamento do agravo regimental, porquanto mencionado que, em se tratando de matéria criminal (e, na presente hipótese, o mandado de segurança diz respeito à matéria criminal), o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1433071/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. ADMISSIBILIDADE POSSÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSÍVEL.
1. O entendimento de ser cabível o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil se deu em razão da existência de razoável dúvida acerca de qual seria o recurso cabível, podendo-se, então, valer do princípio da fungibilidade.
2. Não há omissão no julgamento do agravo regimental, porquanto mencionado que, em se tratando de matéria criminal (e, na presente hipótese, o mandado de segurança diz respeito à matéria criminal), o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 dias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1433071/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 705564 MG 2015/0112489-6
Decisão:03/09/2015
DJe DATA:23/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 680157 CE 2015/0065347-9
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:22/09/2015EDcl no AgRg no HC 301445 SP 2014/0201041-3 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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