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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1024125 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0014229-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. REAJUSTE. REVISÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente até a entrada em vigor da Lei n. 9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Isso porque, após a transformação dos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração". Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1024125/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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