EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 160223 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0060412-8
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E MONETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.191/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante objetiva ver esclarecido, se índices de deflação incidem na atualização dos salários de contribuição. No seu entender, incidem apenas na atualização de débito judicial.
2. De acordo com novel precedente da Corte Especial, Recurso Especial Repetitivo 1.361.191/RS, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
3. O Recurso Especial Repetitivo em tela tratou da aplicação dos índices negativos à liquidação do crédito oriundo do título executivo exequendo. Todavia, trata-se de regra de economia monetária geral. Assim, cada salário de contribuição integrante do período básico de cálculo deve ser atualizado nos termos da legislação previdenciária, que, hoje, prevê o INPC, se houver deflação no período integrante da condenação, observará a realidade econômico-monetária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 160.223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E MONETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.361.191/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante objetiva ver esclarecido, se índices de deflação incidem na atualização dos salários de contribuição. No seu entender, incidem apenas na atualização de débito judicial.
2. De acordo com novel precedente da Corte Especial, Recurso Especial Repetitivo 1.361.191/RS, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
3. O Recurso Especial Repetitivo em tela tratou da aplicação dos índices negativos à liquidação do crédito oriundo do título executivo exequendo. Todavia, trata-se de regra de economia monetária geral. Assim, cada salário de contribuição integrante do período básico de cálculo deve ser atualizado nos termos da legislação previdenciária, que, hoje, prevê o INPC, se houver deflação no período integrante da condenação, observará a realidade econômico-monetária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 160.223/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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