EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 356863 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0178721-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA DE FORMA EQUIVOCADA. JULGADO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviabilidade de análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição da República em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgado anterior e, desde já, rejeitar os aclaratórios opostos em face do primeiro agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 356.863/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA DE FORMA EQUIVOCADA. JULGADO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inviabilidade de análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição da República em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgado anterior e, desde já, rejeitar os aclaratórios opostos em face do primeiro agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 356.863/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1160068-PR
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