EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708141 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108466-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TEMPESTIVIDADE) STJ - REsp 1522347-ES, AgRg no AREsp 834956-DF, AgRg no REsp 1395318-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no REsp 1098804-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1275095-PR
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